É um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho.

Considera-se invalidez toda a situação incapacitante, de causa não profissional, que determine incapacidade permanente para o trabalho.

A invalidez é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário.

 

Condições de atribuição

O direito à pensão de invalidez é reconhecido ao beneficiário que tenha:

  • Incapacidade permanente, relativa ou absoluta, para o trabalho, de causa não profissional,
  • Cumprido o respetivo prazo de garantia.

 

Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição de:

  • Pensão de invalidez relativa - 5 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações (invalidez relativa)
  • Pensão de invalidez absoluta - 3 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
  • Pensão de invalidez pelo seguro social voluntário - 72 meses com registo de remunerações.

 

A pensão de invalidez é requerida:

  • No Serviço Segurança Social Direta
  • Através do formulário Mod.5072-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
    • Nas lojas do cidadão;
    • Na instituição de Segurança Social do país de residência, se viver no estrangeiro e existir acordo internacional de Segurança Social com Portugal ou no Centro Nacional de Pensões se não existir esse acordo.

 

Proteção especial na invalidez

A Proteção especial na invalidez é destinada a proteger o beneficiário em situação de incapacidade permanente para o trabalho com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo para a profissão, originada por:

  • paramiloidose familiar
  • doença de Machado Joseph
  • SIDA - vírus da imunodeficiência humana (VIH)
  • esclerose múltipla
  • doença do foro oncológico
  • esclerose lateral amiotrófica
  • doença de Parkinson
  • doença de Alzheimer
  • doenças raras
  • outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão.

A Lei 90/2009 de agosto aprova o regime especial de proteção na Invalidez.

 

Legislação e documentos úteis

 

Lei n.º 6/2016, de 17 de março

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (1ª alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência);

Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro,

Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência. Republica em anexo a Lei 90/2009 de 31 de agosto, com a redação atual.

Lei n.º 90/2009 de 31 de Agosto
 

Guia prático - Regime Especial de Proteção na Invalidez (Esclerose Múltipla, Esclerose Lateral Amiotrófica, Doença de ParKinson, Doença de Alzheimer e outras)

Guia prático – Pensão de Invalidez

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